|
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades
hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais
civis e militares.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos religiosos de todas
as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada,
bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar
atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou
com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas
faculdades mentais.
Art. 2o Os religiosos chamados a
prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o
deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas
de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições
do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art. 4o O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
José Serra
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
José Serra
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U de 17.7.2000
Nenhum comentário:
Postar um comentário