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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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LEI
No 6.923, DE 29 DE JUNHO DE 1981.
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Dispõe sobre o Serviço de
Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Organização
Art . 1º - O Serviço de Assistência Religiosa nas
Forças Armadas - SARFA será regido pela presente Lei.
Art . 2º - O Serviço de Assistência Religiosa tem
por finalidade prestar assistência Religiosa e espiritual aos militares, aos
civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a
encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças
Armadas.
Art . 3º - O Serviço de Assistência Religiosa
funcionará:
I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases,
hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação
especial, seja recomendada a assistência religiosa;
II - em tempo de guerra: junto às Forças em
operações, e na forma prescrita no inciso anterior.
Art . 4º - O Serviço de Assistência Religiosa será
constituído de Capelães Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros
religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra
a disciplina, a moral e as leis em vigor.
Parágrafo único - Em cada Força Singular será instituído
um Quadro de Capelães Militares, observado o efetivo de que trata o art. 8º
desta Lei.
Art . 5º - Em cada Força Singular o Serviço de
Assistência Religiosa terá uma Chefia, diretamente subordinada ao respectivo
órgão setorial de pessoal.
Art . 6º -.A Chefia do serviço de Assistência
Religiosa, em cada Força Singular, será exercida por um Capitão-de-Mar-e-Guerra
Capelão ou por um Coronel Capelão, nomeado pelo Ministro da respectiva Pasta.
Art . 7º - As Subchefias correspondentes aos
Distritos e Comandos Navais, Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais,
Comando-em-Chefe da Esquadra, Comandos de Exércitos e Militares de Área, e
Comandos Aéreos Regionais serão exercidas por Oficiais Superiores Capelães.
Art . 8º - O efetivo máximo de Capelães Militares
da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:
I - na Marinha:
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- Capitão-de-Mar-e-Guerra
Capelão................................................
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1
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- Capitão-de-Fragata Capelão.........................................................
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3
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- Capitão-de-Corveta
Capelão.........................................................
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5
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- Capitão-Tenente
Capelão......................................... ....................
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8
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- 1º e 2º Tenente
Capelão................................................................
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13
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- Coronel
Capelão..........................................................................
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1
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- Tenente-Coronel Capelão..............................................................
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6
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- Major
Capelão..........................................................................
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7
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- Capitão
Capelão..........................................................................
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16
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- 1º e 2º Tenente Capelão...............................................................
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20
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1
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8
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12
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20
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26
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- Coronel
Capelão.......................................................................
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1
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- Tenente-Coronel Capelão.............................................................
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3
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- Major
Capelão..........................................................................
...
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5
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- Capitão
Capelão..........................................................................
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8
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- 1º e 2º Tenente
Capelão............................................................
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13
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1
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4
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8
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20
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Parágrafo único - O efetivo de que trata este
artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz, fixados em lei específica
para a Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente.
Art . 9º - O respectivo Ministro Militar baixará
ato fixando os efetivos, por postos, a vigorar em cada ano, dentro dos limites
previstos nesta Lei.
Art . 10 - Cada Ministério Militar atentará para
que, no posto inicial de Capelão Militar, seja mantida a devida
proporcionalidade entre os Capelães das diversas regiões e as religiões
professadas na respectiva Força.
CAPíTULO II
Dos Capelães Militares
SEçãO I
Generalidades
Art . 11 - Os
Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da
ativa e da reserva remunerada.
Parágrafo único - A designação dos Capelães da
reserva remunerada será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art . 12 - Os Capelães Militares designados, da
ativa e da reserva remunerada, terão a situação, as obrigações, os deveres, os
direitos e as prerrogativas regulados pelo Estatuto dos Militares, no que
couber.
Art . 13 - O acesso dos Capelães Militares aos diferentes
postos, que obedecerá aos princípios da Lei de Promoção de Oficiais da Ativa
das Forças Armadas, será regulamentado pelo respectivo Ministro.
Art . 14 - O Capelão Militar que, por ato da
autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do
uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao
respectivo Quadro, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da
autoridade militar competente, e ficará adido, para o exercício de outras
atividades não-religiosas, à organização militar que lhe for designada.
Parágrafo único - Na hipótese da privação
definitiva a que se refere este artigo, ou da privação temporária ultrapassar
dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão Militar demitido ex officio ,
ingressando na reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa.
Art . 15 - Os Capelães Militares serão transferidos
para a reserva remunerada:
I - ex officio , ao atingirem a idade limite
de 66 (sessenta e seis) anos;
Il - a pedido, desde que contem 30 (trinta) anos de
serviço.
Art . 16 - A idade limite de permanência na reserva
remunerada, para o Capelão Militar, será de 68 (sessenta e oito) anos.
Art . 17 - Aos Capelães Militares aplicar-se-ão as
mesmas normas e condições de uso dos uniformes existentes para oficiais da
ativa de cada Força Singular.
Parágrafo único - Em cerimônias religiosas, os
Capelães Militares deverão trajar seus hábitos ou vestes eclesiásticas, mesmo
no interior das organizações militares.
SEçãO II
Do Ingresso no Quadro
de Capelães Militares
Art . 18 Para o ingresso no Quadro de Capelães
Militares será condição o prescrito no art. 4º desta Lei, bem como:
I - ser brasileiro nato;
II - ser voluntário;
Ill - ter entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de
idade;
IV - ter uso de formação teológica regular de nível
universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;
V - possuir, pelo menos, 3 (três)anos de atividades
pastorais;
VI - ter consentimento expresso da autoridade
eclesiástica da respectiva religião;
VII - ser julgado apto em inspeção de saúde; e
VIII - receber conceito favorável, atestado por 2
(dois) oficiais superiores da ativa das Forças Armadas.
Art . 19 - Os candidatos que satisfizerem às
condições do artigo anterior serão submetidos a um estágio de instrução e de
adaptação com duração de até 10 (dez) meses, durante o qual serão equiparados a
Guarda-Marinha ou a Aspirante-Oficial, fazendo jus somente à remuneração
correspondente.
Parágrafo único - O estágio de instrução e
adaptação deverá, obrigatoriamente, constar de:
a) um período de instrução militar geral na Escola
de Formação de Oficiais da Ativa da Força Singular respectiva;
b) um período como observador em uma Escola de Formação
de Sargentos da Ativa, da Força Singular;
c) um período de adaptação em navio, corpo de tropa
ou base aérea, no desempenho de atividade pastoral, devendo ainda colaborar nas
atividades de educação moral.
Art . 20 - Findo o estágio a que se refere o artigo
anterior, os que forem declarados aptos por ato do Ministro da respectiva Força
serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto de 2º
Tenente.
Art . 21 - O estágio a que se refere o art. 19
desta Lei poderá ser interrompido nos seguintes casos:
I - a pedido, mediante requerimento do interessado;
Il - no interesse do serviço;
III - por incapacidade física comprovada em
inspeção de saúde; e
IV - por privação do uso da Ordem ou do exercício
da atividade religiosa, pela autoridade eclesiástica da religião a que
pertencer o estagiário.
CAPíTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art . 22 - Os Capelães Militares com estabilidade
assegurada de acordo com o art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,
serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto atual, e
terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência
Religiosa nas Forças Armadas.
Art . 23 - Os Capelães que atualmente servem às
Forças Armadas, na qualidade de militares, poderão ser aproveitados no Quadro
de Capelães Militares da Ativa, desde que satisfaçam às exigências dos incisos
l II e IV do art. 18 desta Lei.
§ 1º - Os Capelães que forem aproveitados na forma
deste artigo terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de
Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
§ 2º - Os Capelães que não forem aproveitados de
acordo com o disposto neste artigo permanecerão prestando serviço à respectiva
Força Armada até o término de seu estágio de serviço, que não será renovado.
§ 3º- Terminado o estágio de serviço, os Capelães
Militares de que trata o parágrafo anterior serão incluídos no Quadro de
Capelães da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.
Art . 24 - Os atuais Capelães contratados da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de conformidade com os arts. 4º e 16 da
Lei nº 5.711, de 8 de outubro de 1971, poderão ser aproveitados, a critério do
respectivo Ministro Militar e desde que satisfaçam às exigências previstas nos
incisos I, II e IV do art. 18 desta Lei.
§ 1º - Os Capelães contratados que deixarem de ser
aproveitados na forma deste artigo não terão seus contratos renovados ao
término do prazo neles fixado.
§ 2º - Expirado o prazo fixado no respectivo
contrato sem que tenha sido aproveitado no Quadro de Capelães Militares da
Ativa, será o então titular do contrato extinto incluído no Quadro de Capelães
Militares da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.
Art . 25 - Os Ministros Militares, para a constituição
do Quadro de Capelães Militares da Ativa, especificarão em ato:
I - o número dos atuais Capelães Militares
previstos no art. 23 desta Lei que deverão ser aproveitados no Quadro a que se
refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei;
II - o número dos atuais Capelães Civis contratados
que deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere o inciso anterior; e
III - o número dos atuais Capelães Militares que
serão incluídos no Quadro referido neste artigo, de conformidade com o art. 22
desta Lei.
Art . 26 - Os Capelães Militares aos quais tenham
sido concedidas, por mais de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, honras de
posto superior ao seu, serão confirmados nesse posto, com todos os direitos,
prerrogativas e deveres a ele inerentes.
§ 1º - Os Capelães Militares de que trata este
artigo, se ainda na ativa, serão aproveitados no Quadro de Capelães Militares
da Ativa, no posto em que forem confirmados.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos Capelães Militares que, preenchendo
as condições nele previstas, já se encontrarem na inatividade remunerada.
Art . 27 - Os Ministros Militares expedirão as
instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art . 28 - As despesas decorrentes desta Lei serão
atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art . 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 29 de junho de 1981; 160º da
Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Ferraz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.6.1981